Art. 51. O Presidente representa o Parlamento de acordo com o Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul e com este Regimento.
1. O Presidente faz as comunicações oficiais e pode delegar as atribuições que sejam autorizadas por este Regimento.
Art. 52. Compete ao Presidente:
a) observar e fazer observar o Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul e este Regimento;
b) preparar a ordem do dia e submetê-la à aprovação da Mesa Diretora;
c) presidir as sessões, garantir as discussões, propor as votações e proclamar os resultados;
d) convocar os Parlamentares, chamá-los ao recinto e iniciar as sessões;
e) passar ao intervalo (quarto intermédio) por solicitação de Parlamentar, aprovada nos termos desse Regimento;
f) suspender a sessão por até 60 (sessenta) minutos, em caso de desordem ou atividade protocolar;
g) levantar a sessão por falta de quórum ou por solicitação de Parlamentar, aprovada nos termos desse Regimento;
h) revogar a convocação de uma sessão, quando não houver atos de trâmite parlamentar ou existirem circunstâncias excepcionais que assim o aconselhem;
i) comunicar os assuntos apresentados e distribuir os diferentes assuntos entre as comissões ou ao Plenário, conforme o caso;
j) chamar os Parlamentares à ordem durante a sessão e, se apesar de tal advertência, não se corrigirem ou alegarem não a haverem merecido, o Presidente se dirigirá ao Plenário, pedindo-lhe autorização para chamá-los à ordem, e, sem discussão alguma, o referido colegiado decidirá.
k) receber, ante o Plenário, o compromisso dos Parlamentares eleitos, para sua posse;
l) proibir a entrada no recinto de pessoas cuja presença, a seu juízo, não for conveniente para a ordem, a dignidade ou o decoro do Parlamento;
m) ordenar os gastos e os pagamentos;
n) firmar e rubricar as atas das sessões do Parlamento;
o) ordenar a publicação do diário das sessões;
p) convocar as sessões;
q) exercer todas as demais funções que sejam necessárias para o eficaz cumprimento de seu cargo.
1. O Presidente poderá delegar transitoriamente as competências previstas nas letras m e n desse artigo a qualquer dos Vice-Presidentes quando estime pertinente.
Art. 53. Os Vice-Presidentes colaborarão com o Presidente no exercício de suas funções e o substituirão, pela ordem, em caso de morte, renúncia, ausência ou impedimento.