Livre circulação comercial e flexibilização, desafios para o MERCOSUL

É altamente plausível a decisão do governo do presidente uruguaio Tabaré Vázquez de solicitar formalmente frente ao MERCOSUL a observância estrita do Art. 1 do Tratado de Assunção, que estabelece a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos pelos territórios integrados, mais a flexibilização da norma que obriga aos Estados partes a negociar no bloco acordos comerciais com terceiros países e agrupações de países de extra-zona que outorguem preferências tarifárias.

A constante transgressão do vital apartado citado, essência, cimento e suporte da integração comercial, é um fato tantas vezes reincidente e tantas vezes denunciado, que a conta já se perdeu no tempo, dado que os primeiros sinais da irregularidade se remontam à fundação mesma do MERCOSUL, há 24 anos atrás, e até a data não dá sinais confiáveis que animem a contemplar uma pronta reivindicação das leis que tutelam nossa aliança sul-americana, em particular no pertinente a esse axioma medular que suprime as fronteiras aduaneiras entre os sócios.

A escassa o nula disposição da Argentina e do Brasil, particularmente a primeira, em compatibilizar os respectivos esquemas nacionais às exigências protocolares da convivência coletiva, representa um fator até hoje infranqueável que os sócios menores, Uruguai e Paraguai, não podem ajustar devido à debilidade política e económica que lhes obriga permanentemente a capitular frente aos desígnios de dois homólogos prevalecidos por seu maior poder e influência em todos os planos do desempenho multinacional.

A Presidência da Delegação do Paraguai no Parlamento do MERCOSUL fez-se eco em múltiplas ocasiões da reiterada aflição dos produtores e industriais compatriotas pelas numerosas perdas sofridas em seu trânsito pelo solo comunitário, já que em seu desejo de construir prosperidade para a região, a pátria, suas empresas e empregados, consolidar mercados e ganhar novos destinos comerciais mais além dos mares, não vacilaram em realizar fortes investimentos de capitais para melhorar a competitividade de seus produtos e agilizar o traslado de containers por via fluvial até os portos oceânicos.

Por outra parte, esta Presidência e a própria Delegação nacional também exortaram em diversas ocasiões à atenuação da Decisão Nº 32/2000 do Conselho Mercado Comum (CMC), que a partir de 30 de junho de 2001 proíbe aos membros celebrar convênios comerciais unilateralmente, fora do bloco, condição que muito especialmente desfavorece nosso país, que por seu menor desenvolvimento relativo como consequência da dependência geográfica derivada da mediterraneidade, deve peremptoriamente se acolher a um sistema diferenciado, uma modalidade de exceção que lhe permita diligenciar acordos comerciais bilaterais por separado em determinados rubros básicos de exportação, como mecanismo para aliviar assimetrias, baseado nos princípios de flexibilidade e equilíbrio.

Abonando o tema, recordamos que o Art. 6 do Tratado de Assunção refere que os Estados Partes reconhecem diferenças pontuais de ritmo de crescimento para Paraguai e Uruguai, nessa ordem, numeral diretamente vinculado à coordenação de políticas macroeconómicas e setoriais; o regime de competência livre e justa, e a harmonização das legislações nas áreas pertinentes.

Reiteramos nossa posição a respeito da flexibilização da citada norma, posição apoiada pelo Chanceler uruguaio, exortamos respeitosamente a que o saudável propósito se concrete no atual semestre, ocupe um espaço de notoriedade na agenda oficial, seja debatido judiciosamente no seio do CMC e seja motivo de propicio pronunciamento por parte dos Chefes de Estado do Bloco Regional.

Abril de 2015

Parlamentar ALFONSO GONZÁLEZ NÚÑEZ

Presidente