Eleições em tempos de pandemia

As constantes transformações na sociedade, aliadas à introdução das tecnologias da informação e comunicação (TICs), têm dinamizado a forma como as democracias funcionam. Num mundo cada vez mais interconectado, com intenso trânsito de pessoas, a disseminação de agentes etiológicos pode ser facilitada; logo, a transmissão de doenças não é exatamente surpreendente.

Desde 31 de dezembro, quando a China informou à Organização Mundial da Saúde (OMS) que um vírus até então desconhecido estava se espalhando pelo país, governos de todo o mundo acompanharam com apreensão os relatórios epidemiológicos e as tentativas do governo chinês de limitar a propagação da epidemia. Não houve alternativa. Com o passar dos dias, a Covid-19 (nome oficial da doença causada pelo vírus Sars-Cov-2), também conhecido como novo coronavírus, disseminou-se pelo mundo, transformando-se em pandemia. O vírus demonstrou alto poder de transmissibilidade e virulência, impactando a vida política dos países conforme a evolução e o compartilhamento de informações que surgem constantemente.

A Covid-19 tem atrasado processos eleitorais no mundo a uma taxa sem precedentes, afetando o contrato social entre governos e seus cidadãos. Diante deste cenário, as autoridades eleitorais buscam medidas para enfrentar essa emergência de saúde pública global. Medidas de segurança que evitem contato massivo, contagem de votos sem aglomerações e com transparência garantida, além da garantia de participação eleitoral, são alguns desafios que os países enfrentarão diante da crise da Covid-19. É possível perceber o desafio que a crise apresenta para os princípios fundamentais que norteiam um processo eleitoral: transparência, inclusão e legitimidade.

Em 2019, durante a 14ª Reunião Anual para Implementação da Declaração de Princípios para Observação Eleitoral Internacional, realizada em Varsóvia, Polônia, organizações internacionais de todo o mundo apresentaram e discutiram metodologias para a observação de processos eleitorais. Assim, houve o compartilhamento de experiências em matéria eleitoral. Temas como TICs, redes sociais, novas ferramentas para processos eleitorais e observação pela sociedade civil organizada foram amplamente debatidos. Nenhum tópico relacionado a crises globais ou emergências sanitárias em processos eleitorais foi discutido, razão pela qual muitas das instituições que realizam observação eleitoral estão rediscutindo esta nova situação.

Dependendo do grau de interrupções causadas pela Covid-19, organizar e realizar eleições pode ser muito difícil ou até impossível. Segundo estudos do Instituto Internacional para Democracia e Assistência Eleitoral (IDEA), entre 21 de fevereiro e 30 de abril, 53 países decidiram adiar seus processos eleitorais. Outros 20 realizaram eleições com diferentes medidas e resultados que poderiam ter impactado não apenas a saúde, mas também a legitimidade do voto. Isso pode acontecer especialmente em países onde o sufrágio é estritamente presencial, excluindo setores da cidadania impossibilitados pela emergência de saúde.

Na América do Sul, especialmente nos Estados do MERCOSUL, incluindo Bolívia, Chile e Venezuela, os organismos eleitorais nacionais tiveram suas atividades interrompidas, com exceção de Argentina e Brasil, devido ao aprofundamento da pandemia. Segundo o cronograma eleitoral mapeado pelo Observatório da Democracia do Parlamento do MERCOSUL (ODPM), espera-se que Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai e Venezuela realizem processos eleitorais em 2020.

Bolívia

Na Bolívia, que enfrentava o desafio de realizar eleições gerais após a anulação do pleito de 2019 antes da epidemia, o Organismo Eleitoral Plurinacional (OEP) tem a difícil tarefa não apenas de garantir a confiabilidade das eleições, mas também de tomar medidas extraordinárias para evitar uma crise sanitária. O órgão eleitoral, segundo declarações do seu presidente, está analisando diferentes protocolos a serem implementados durante a pandemia.

Diante da ameaça à saúde pública, a sala plena do Supremo Tribunal Eleitoral (TSE), a mais alta autoridade do OEP, adiou em 21 de março o calendário eleitoral por 14 dias. Uma nova data provisória foi estabelecida, reagendando as eleições para 17 de maio como medida de proteção à saúde da população. No entanto, em 26 de março, o OEP informou que havia submetido à Assembleia Legislativa Nacional um projeto de lei para definir uma nova data para as eleições gerais de 2020.

O projeto apresentado propunha um intervalo de datas, entre 7 de junho e 6 de setembro de 2020, para a realização das eleições. Dentro desse período, o TSE definiria uma data para a votação com base em considerações técnicas e avaliações científicas derivadas de estimativas sobre a evolução provável da pandemia e experiências internacionais. De acordo com o princípio da exclusão, as atividades realizadas até o momento seriam encerradas, retomando-se o processo eleitoral a partir do ponto exato em que foi suspenso.

A proposta foi aceita, mas com um entendimento diferente. Enquanto o TSE propunha realizar eleições entre junho e setembro, a Assembleia Legislativa Nacional aprovou uma nova lei em 30 de abril, estabelecendo um novo prazo de 90 dias para as eleições, a partir de 3 de maio. As eleições deveriam ser realizadas antes de 2 de agosto, de acordo com a decisão anterior de 20 de novembro de 2019.

O Executivo rejeitou a iniciativa e devolveu o texto ao Parlamento, argumentando que o país não deveria realizar eleições sem superar o 'ponto crítico' das infecções por Covid-19. O governo também recorreu ao Tribunal Constitucional (TC) pela inconstitucionalidade da lei aprovada.

Embora a legislação esteja agora nas mãos do TC, espera-se que as eleições ocorram com todos os desafios que isso implica. Mesmo diante deste cenário, o organismo eleitoral continua trabalhando.

Brasil

No Brasil, embora a Justiça Eleitoral tenha o papel institucional de realizar processos eleitorais, não é ela quem define as regras eleitorais. Assim, a Justiça Eleitoral não poderia modificar o calendário eleitoral, já que a data da eleição e outros prazos relacionados estão estabelecidos por lei e na Constituição.

De acordo com a norma constitucional e, por sua vez, legal, que define a data das eleições para o primeiro domingo de outubro, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editou a Resolução 23.606/2019, que estabelece o calendário eleitoral para as eleições municipais de 2020, fixando a data do pleito para 4 de outubro de 2020.

Portanto, para que o TSE pudesse modificar o calendário eleitoral diante da crise da Covid-19, seria necessário a aprovação prévia de uma emenda constitucional e um projeto de lei que reformule a Lei 9.504/97, alterando assim a data das eleições.

Embora o Brasil tenha se tornado o epicentro da pandemia no MERCOSUL, o TSE, por ora, mantém rígido o calendário. Especialmente porque a alteração da data das eleições é competência exclusiva do Congresso Nacional e não da Justiça Eleitoral. Até agora, o TSE não expressou publicamente medidas ou protocolos adicionais para um cenário ainda pandêmico, quando se trata das próximas eleições.

Chile

A partir de protestos sociais em 2019, o Congresso chileno aprovou a realização de um plebiscito para reescrever a Constituição. O processo, contudo, precisou ser adaptado diante do avanço da pandemia, forçando mudanças nos prazos em que se consultaria a cidadania para saber se aprova ou rejeita a elaboração de uma nova Constituição e como realizá-la.

A resposta foi rápida. Em 19 de março, houve um entendimento entre setores da sociedade e partidos políticos, fazendo com que a emenda constitucional que permite o adiamento do plebiscito fosse aprovada no Congresso em 24 de março. Foi promulgada pelo Presidente da República e publicada em 26 de março, entrando em vigor em 29 de março. Foram apenas dez dias após o entendimento, com a data de realização do Plebiscito Nacional fixada para até 25 de outubro. Com isso, também ocorreu o reagendamento de todo o cronograma eleitoral de 2020, incluindo a eleição de prefeitos e governadores prevista para o mesmo ano. A nova data para o pleito foi fixada para 29 de novembro. Para 11 de abril de 2021, ficaram as Eleições Gerais para Prefeitos, Conselheiros, Governadores e Constituintes (este último no caso da opção “Aprovar” vencer no plebiscito de 25 de outubro), concluindo em 9 de maio de 2021 com o segundo turno para eleição dos governadores.

Diante dessa readequação, o Serviço Eleitoral do Chile (Servel) permitiu a reabertura do Registro Eleitoral para atualizá-lo com as alterações de domicílio eleitoral solicitadas pelos eleitores, bem como outras alterações de dados pessoais, qualificação eleitoral e outras trocas estipuladas em lei.

O Chile enfrenta um duplo desafio: realizar eleições em um ambiente pós-pandêmico, evitando a baixa participação que tem caracterizado seus últimos processos eleitorais.

Paraguai

No Paraguai, os prazos estabelecidos para as Internas Simultâneas dos Partidos Políticos, Movimentos e Concertações e para as Eleições Municipais foram suspensos pelo Tribunal Superior de Justiça Eleitoral (TSJE). A medida, segundo o organismo, visou colaborar com as restrições impostas pelo governo para mitigar a disseminação da Covid-19.

Por meio da Resolução N.41/2020, o tribunal suspendeu os termos estabelecidos pela Resolução N.13/2020, expedida anteriormente pelo próprio tribunal. Essa Resolução estabelece como nova data para as Eleições de Intendentes e Membros de Câmaras Municipais em 29 de novembro; e para as Eleições Internas Simultâneas dos Partidos Políticos, Movimentos e Concertações, previstas para 2 de agosto.

A nova Resolução determina que, considerando as medidas adotadas pelo Governo Nacional para impedir a disseminação da Covid-19, é pertinente suspender os prazos estabelecidos no Cronograma Eleitoral, a fim de contribuir com as medidas sanitárias recomendadas pelo Ministério da Saúde Pública e Previdência Social.

Da mesma forma, as autoridades do principal órgão eleitoral levaram em conta o Decreto nº 3490, de 28 de março de 2020, do executivo, que estabelece, entre outras coisas, isolamento preventivo geral por razões sanitárias em todo o território nacional.

Diante da recomendação do TSJE, a Câmara de Senadores propôs a prorrogação dos mandatos dos atuais prefeitos e vereadores por um ano. Após ser enviada para a Câmara dos Deputados, a proposta foi aprovada com modificações e devolvida à Câmara dos Senadores. O projeto de lei “Que modifica parcial e temporariamente o artigo 154 da Lei nº 834/1996, que estabelece o Código Eleitoral do Paraguai, para os efeitos das eleições municipais de 2020 e estabelece um novo calendário eleitoral para tais eleições” foi, então, submetido à revisão.

A Comissão de Assuntos Constitucionais e a Comissão de Legislação e Codificação da Câmara dos Deputados determinaram que uma seção fosse incluída no regulamento. Assim, excepcionalmente em 2021, as autoridades municipais deverão ser eleitas por 4 anos, em vez dos habituais 5 anos, conforme recomendado pelas autoridades do TSJE. A Câmara dos Deputados aprovou o projeto com modificações e o devolveu à Câmara dos Senadores para revisão e, caso não haja alterações, aprovação e envio ao executivo para sanção presidencial.

Considerando que o Paraguai também implementará uma mudança em seu sistema eleitoral, com a introdução da votação eletrônica, novos protocolos deverão ser adotados.

Uruguai

A Corte Eleitoral do Uruguai (CE) foi o primeiro organismo eleitoral dos países do MERCOSUL, incluindo Bolívia, Chile e Venezuela, a alertar o sistema político sobre os problemas de realizar eleições em estado de emergência sanitária.

Em 16 de março, o organismo eleitoral informou aos partidos políticos e ao Congresso Nacional que não poderia "garantir o desenvolvimento normal do processo eleitoral" previsto para maio.

A resposta veio em 8 de abril, com a promulgação da lei 19.875/2020 pelo parlamento. A lei afirma que, diante do estado de emergência sanitária nacional e da implementação de medidas para preservar a saúde dos habitantes da República, não há garantias para a realização de eleições em um cenário de crise, autorizando a CE a adiar as eleições departamentais e municipais, no máximo, até domingo, 4 de outubro de 2020.

Assim, ficou decidido estender até domingo, 27 de setembro de 2020, a realização das eleições departamentais e municipais previstas no artigo 77 da Constituição da República, que originalmente ocorreriam em 10 de maio.

A CE continua discutindo várias medidas de segurança sanitária para manter, na medida do possível, a participação segura dos eleitores nas eleições de outubro.

Venezuela

A Venezuela enfrenta problemas adicionais aos da pandemia. Em 7 de março, um incêndio criminoso no armazém do Conselho Nacional Eleitoral (CNE) em Mariche, no estado de Miranda, destruiu a maior parte das urnas eletrônicas armazenadas, junto com todo o equipamento utilizado nas eleições. De acordo com a imprensa venezuelana, o equipamento incluía atas eleitorais, malas de transporte, baterias de reserva e transmissores e leitores de impressões digitais. Pouco pôde ser salvo.

Até o momento, o órgão eleitoral venezuelano não indicou se há condições técnicas para realizar eleições após o incidente. Por outro lado, o executivo nacional, em entrevista recente em 18 de abril, declarou que a prioridade do país deve ser combater a pandemia. Portanto, realizar eleições seria irresponsável, sugerindo que, se necessário, a decisão de adiar o processo deve ser tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça (TSJ), uma determinação que caberia ao CNE.

Além disso, o processo eleitoral está constitucionalmente previsto para este ano. O incêndio criminoso e a pandemia ocorrem em um momento em que o desafio no país não será apenas a emergência sanitária, mas também convencer seus cidadãos e a comunidade internacional da viabilidade de um processo eleitoral previsto na constituição e de quando ele ocorrerá.

Entre Experiências e Iniciativas

Existem poucas experiências eleitorais que contemplam, em sua legislação, possibilidades de readequação para cenários de crise como o que enfrentamos.

De acordo com a experiência de outros países, é possível afirmar que um dos maiores riscos na realização de eleições em cenários de crise é a abstenção. Esse fenômeno, já presente em situações de normalidade, tende a se tornar ainda mais significativo em um cenário de pandemia.

Quando os protocolos de saúde pública visam evitar aglomerações, a participação torna-se mais difícil em eleições que exigem que o eleitor saia de casa e compareça a um local de votação.

No entanto, inovações estão sendo apresentadas, e um dos exemplos com bons resultados é o da Coreia do Sul. Sendo um dos primeiros países a controlar o surto com um sistema de testes em massa, realizou eleições para 300 membros da Assembleia Nacional após uma campanha exclusivamente virtual. A votação teve uma participação de 65,1%, a mais alta da história democrática do país.

O organismo eleitoral sul-coreano readequou sua engenharia eleitoral, estabelecendo cronogramas distintos para que cidadãos em quarentena pudessem votar, além de permitir o sufrágio via postal e eletrônico para os infectados. O uso de máscaras, desinfetantes e a adoção de um protocolo de distanciamento de, no mínimo, um metro e meio entre as pessoas foram impostos para aqueles que foram aos locais de votação.

Duas semanas após o pleito, não houve aumento significativo de novos casos, demonstrando que medidas sanitárias e de segurança podem ser incorporadas à engenharia eleitoral, protegendo operadores do processo e eleitores.

Embora tenha sido uma experiência positiva, em países como a França e o Irã, a abstenção esteve próxima dos 20%. Na França, o primeiro turno das eleições regionais foi realizado em 15 de março, um dia após o governo determinar o fechamento de empresas, restaurantes, cinemas e instalações esportivas.

Vale ressaltar que o número de países que decidiram suspender seus processos eleitorais é maior do que aqueles que optaram por realizá-los. Os resultados desses últimos alertam sobre como o controle de contágio pode influenciar o nível de participação dos eleitores. Em países do MERCOSUL, como Bolívia, Chile e Venezuela, com exceção do Chile, o voto é obrigatório, e a abstenção resulta em multa e/ou restrições a certos tipos de procedimentos civis para o eleitor.

Manter o nível de participação e, ao mesmo tempo, cumprir com as medidas sanitárias para não prolongar a pandemia deve ser tônica. Os países precisarão adotar as máximas medidas de segurança sanitária possíveis para manter, na medida do possível, a participação no processo.

Nesta situação, os parâmetros constitucionais e legais devem ser cuidadosamente analisados. A decisão de adiar processos eleitorais deve ser considerada país por país.

As eleições são a oportunidade para os cidadãos confirmarem, removerem ou substituírem um representante ou governo eleito. Adiar uma eleição suspende os direitos políticos e, como tal, compromete o contrato social entre um governo e seus cidadãos.

Considerações Finais

Diante deste cenário incerto, é necessário readequar engenharias eleitorais. Os organismos eleitorais devem buscar as melhores respostas possíveis, considerando o arcabouço legal de cada país e sua factibilidade.

Uma eleição não se resume ao dia em que o eleitor deposita seu voto, que é o estágio de maior interesse. O processo exige um cronograma que, diante da crise da Covid-19, pode necessitar de readequação em alguns casos. Medidas de segurança devem ser garantidas tanto para os operadores do processo eleitoral quanto para os eleitores. Também é preciso considerar o papel dos fiscais, delegados partidários que respondem aos partidos políticos e também são responsáveis pela transparência do processo.

Mais do que nunca, é necessário repensar as formas de fazer campanha política, seja por partidos e movimentos políticos ou candidatos. Embora uma das medidas preventivas seja evitar aglomerações, o desafio será estimular os cidadãos por meio de novas plataformas.

O adiamento de uma eleição implica riscos para os tomadores de decisão. Embora possa ser a opção mais viável e responsável do ponto de vista da saúde pública, tal decisão pode criar precedentes. Os governos precisam definir caminhos claros até o reestabelecimento das rotinas eleitorais, portanto, é preciso cautela. Devemos enfrentar os desafios que a pandemia da Covid-19 nos apresenta de maneira a não minar a frágil confiança pública e, ao mesmo tempo, evitar conflitos potenciais na realização de eleições credíveis.

A melhor medida ainda é a conscientização pública, criando condições para a realização de processos eleitorais, que idealmente devem ocorrer quando os protocolos de saúde o permitirem. É dever do cidadão e dos agentes públicos estar sempre atentos aos princípios fundamentais que norteiam um processo eleitoral: transparência, inclusão e legitimidade, aliados a protocolos e recomendações de saúde, anteriormente inexistentes.

Referências

[1] Resumen global del impacto de Covid-19 en las elecciones (traducción gratuita) - https://www.idea.int/es/news-media/multimedia-reports/panorama-global-del-impacto-del-covid-19-en-las-elecciones

[2] El protocolo de adhesión del país al MERCOSUR se firmó en Brasilia el 17 de julio de 2015. Sin embargo, aún está pendiente de ratificación por parte del congreso brasileño. A su vez, el país tiene "estatus" como Estado Asociado en el proceso de adhesión.

[3] El país actúa solo como miembro asociado. También es signatario del Protocolo de Ushuaia sobre el Compromiso Democrático del MERCOSUR.

[4] Venezuela fue suspendida del MERCOSUR el 08/05/2017 por "incumplimiento del orden democrático" - https://www.mercosur.int/suspension-de-venezuela-en-el-mercosur/

[5] Calendário Eleitoral para as Eleições Municipais de 2020 - http://sintse.tse.jus.br/documentos/2020/Jan/7/eleicoes-2020-normas-e-noticias/resolucao-no-23-606-de-17-de-dezembro-de-2019-calendario-eleitoral-eleicoes-2020  

[6] Ley de las elecciones - http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997

[7] Resolución nº 41/2020 del 30 de marzo - Suspensión de los términos establecidos en la Resolución TSJE nº 13/2020 "Con la modificación del programa electoral de las elecciones de intendentes municipales y concejales del período 2020-2025"

[8] Resolución nº 13/2020 del 11 de marzo - Modificación del programa electoral para la elección de concejales y concejales para el período 2020-2025

[9] Elecciones durante COVID-19: Consideraciones sobre cómo proceder con precaución (traducción gratuita) - https://www.idea.int/news-media/news/elections-during-covid-19-considerations-how-


Alexandre Andreatta 

Diretor do Observatório da Democracia 

aandreatta@parlamentomercosur.org