Karlen propõe a suspensão temporária dos direitos de propriedade intelectual das tecnologias, medicamentos e vacinas contra o COVID-19

Agência PARLASUL (06/04/2021). O Parlamentar do MERCOSUL, Alejandro Karlen, apresentou um projeto sobre saúde pública regional e aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual com o comércio (Acordo TRIPS/ADPIC) e os direitos humanos na centralidade das decisões políticas sobre as vacinas contra o COVID -19.

O Parlamentar Karlen afirma que "as estatísticas diárias na América Latina e no Caribe, têm apontado pelo menos a ocorrência de 24.014.000 infecções documentadas e de 754.000 mortes documentadas devido ao novo coronavírus na América Latina e no Caribe até o momento. Das últimas 100 infecções informadas no mundo, cerca de 21 foram registradas em países da América Latina e do Caribe. A região está reportando atualmente um milhão de novas infecções a cada 8 dias e registrou mais de 24.014.000 desde o início da pandemia. " Para o Parlamentar, “estamos diante de duas posições opostas do mundo: os monopólios farmacêuticos e a democratização da produção em nível regional”.

"Estes números oferecem apenas uma pequena amostra do exorbitante custo humano da pandemia. No âmbito nacional e internacional, a pandemia de COVID-19 evidenciou as desigualdades sistêmicas, exacerbando as fragilidades institucionais pré-existentes, incluindo indicadores relacionados à saúde, alimentação e sistemas de saúde. Aquisições, e destacou a falta de acesso a cuidados de saúde de qualidade, acessíveis e baratos para todos. A desigualdade socioeconômica se aprofundou ainda mais ", diz Karlen.

“Nós compartilhamos a proposta da Organização Mundial da Saúde (OMS) de lançar o COVID-19 Technology Access Group (C-TAP) que solicita aos titulares de PI que emitam voluntariamente licenças globais não exclusivas ou que renunciem voluntariamente aos direitos de propriedade intelectual, para facilitar a produção, distribuição, venda e uso a grande escala de tais direitos e tecnologias de sanitárias em todo o mundo”, declarou o legislador.

"A proposta incentiva o Conselho do Mercado Comum a instruir os mecanismos existentes de adesão voluntária e autorização de licenças de patentes a fim de facilitar o acesso oportuno, equitativo e acessível a tais produtos, de forma compatível às disposições dos tratados internacionais, em particular os do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Acordo TRIPS) e as flexibilidades reconhecidas na Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e Saúde Pública considerando a viabilidade de que os Estados Partes possam formalizar um instrumento em que seja possível concretizar essa previsão”, afirma a Declaração em seus considerandos.

Nesse sentido, urge “enfatizar os objetivos (artigo 7) e princípios (artigo 8) do Acordo TRIPS à luz da pandemia de COVID-19 propondo, em particular, que os Estados devem abster-se de usar "segurança nacional" ou qualquer argumento que permita manter segredos comerciais relacionados com a vacina, tratamento, testes e qualquer outra informação necessária para combater a doença. "

Ao analisar o contexto regional, recomenda "Promover a assistência a todos os Estados Partes, e continuar a incentivá-los a adotar medidas de acordo com as disposições do Regulamento Sanitário Internacional (2005), em particular, bem como assegurar que importantes tecnologias, dados de propriedade intelectual e conhecimento técnico sobre vacinas COVID-19 sejam compartilhados."

Propõe a necessidade de "exercer plenamente o direito de conceder licenças obrigatórias de acordo com o Acordo TRIPS/ADPIC e a Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e saúde pública para garantir que patentes e outros direitos de propriedade intelectual não criem obstáculos para facilitar o acesso a vacinas para todos, principalmente os mais vulneráveis, em situação de pobreza", alerta o legislador argentino.

Por fim, alerta sobre as "responsabilidades, inclusive por meio do exercício da devida diligência no campo dos direitos humanos, de identificar e abordar os impactos adversos sobre os direitos à vida e à saúde, conforme estabelecido nos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos. Em particular, devem abster-se de causar ou contribuir com impactos adversos sobre os direitos à vida e à saúde, invocando seus direitos de propriedade intelectual e dando prioridade aos benefícios econômicos”.