Agência PARLASUL (25/07/2018). Faltando apenas a aprovação por parte do Plenário do Parlamento do MERCOSUL, está em consideração o Projeto de Norma, de autoria dos ex-Parlamentares Adolfo Rodríguez Saá (Argentina) e Alfonso González Núñez (Paraguai), que regulamenta e regulariza o processo pelo qual este Organismo realiza solicitações de Opiniões Consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL (TPR).
Este é um Projeto que visa aperfeiçoar o processo que deve utilizar o Parlamento do MERCOSUL para realizar solicitações de Opiniões Consultivas ao TPR, de forma que este seja mais ágil e transparente, condições que são fundamentais para o correto funcionamento do bloco e seus processos internos.
O Protocolo de Olivos (assinado em 18/02/2002 e vigente desde 2004) é um documento aprovado por todos os Estados Partes no qual se plasmou a decisão de aperfeiçoar o sistema de solução de controvérsias de forma que este acompanhe a evolução do processo de integração.
O Protocolo Constitutivo do Parlamento do MERCOSUL prevê que este Organismo possa solicitar opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL.
Da mesma forma, o "Acordo Político para a Consolidação do MERCOSUL", aprovado pelo Parlamento do MERCOSUL inclui em seu corpo disposições sobre a “Dimensão Parlamentar” e a “Dimensão Judicial e de Direito do MERCOSUL”. Estas dimensões estabelecem a necessidade de que se avance na ampliação das atuais atribuições do TPR, assim como, a regulamentação das atribuições do PARLASUL previstas em seu Protocolo Constitutivo.
Segundo o Projeto, resulta necessário regulamentar o procedimento de solicitação de opiniões consultivas ao Tribunal pelo Parlamento, especialmente em consideração ao princípio de equilíbrio institucional entre os órgãos do processo de integração e o objetivo de contribuir à interpretação e aplicação correta e uniforme da normativa mercosurenha.
As opiniões consultivas solicitadas pelo Parlamento poderão se referir a qualquer questão jurídica compreendida no Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, os protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, as Decisões do Conselho do Mercado Comum (CMC), as Resoluções do Grupo Mercado Comum (GMC), as Diretivas da Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM) e demais Normas do MERCOSUL.
O que são as opiniões consultivas?
São pronunciamentos fundados — não vinculantes nem mesmo obrigatórios— do TPR com relação a perguntas de caráter jurídico com respeito à interpretação e aplicação das normas MERCOSUL em um caso concreto com o objetivo de resguardar sua aplicação uniforme no território dos Estados Partes (arts. 3 y 11 Dec.CMC Nº37/03, Regulamento do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias –RPO-).
Destes pronunciamentos podem recorrer os Estados Partes, os órgãos decisórios do MERCOSUL (CMC, GMC y CCM), os Superiores Tribunais de Justiça dos Estados Partes e o Parlamento do MERCOSUL (arts. 2, 3 e 4 RPO, Dec.CMC Nº2/07 e art. 13 do Protocolo Constitutivo do Parlamento do MERCOSUL).
Nestes casos, o TPR se reúne com todos os seus membros, os quais de comum acordo designam o Árbitro que atuará como relator (art. 6 RPO).
Recebida a solicitação de opinião consultiva, o TPR - já constituído e com relator designado - deverá avaliar sua admissibilidade (art. 12 RPO).
Aceita a solicitação, o TPR conta com um prazo de 65 dias para emitir uma resposta (art. 7 CMC/DEC Nº15/10). Este pronunciamento deve ser fundamentado na normativa MERCOSUL e pode ser adotado por maioria, em caso de diferenças que possam existir entre os pronunciamentos e deverá fazer constar devidamente os votos dissidentes, caso existam (arts. 7 e 9 RPO).